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Artigo 848 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 848

Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam os arts. 46 , 51 e 283 , no momento da efetivação das operações, bem como sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º ).