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Artigo 847, Parágrafo 6 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 847

O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º ).

§ 1º

Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º ).

§ 2º

A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º ).

§ 3º

O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º ).

§ 4º

A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º ).

§ 5º

No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).

§ 6º

No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º ).

§ 7º

O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º) .

Art. 847, §6º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999