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Artigo 844, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 844

O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926 , será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 19 ).

§ 1º

As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º) .

§ 2º

Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º ).

Art. 844, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999