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Artigo 841, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 841

O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77 , Lei nº 2.862, de 1956, art. 28 , Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , Lei nº 8.541, de 1992, art. 40 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 , Lei nº 9.317, de 1996, art. 18 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42 ):

I

não apresentar declaração de rendimentos;

II

deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III

fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV

não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;

V

estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI

omitir receitas ou rendimentos.

Parágrafo único

Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal. Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte

Art. 841, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999