Artigo 840, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 840
As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81 ).
§ 1º
Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º ).
§ 2º
No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º ).
§ 3º
O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ).