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Artigo 839 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 839

As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80 , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43 ).

Art. 839 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999