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Artigo 836, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 836

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 142 ).

Parágrafo único

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único ).

Art. 836, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999