JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 835, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Acessar conteúdo completo

Art. 835

As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74 ).

§ 1º

A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º

A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º ).

§ 3º

Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos ( Lei nº 3.470, de 1958, art. 19 ).

§ 4º

O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III ).

Art. 835, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999