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Artigo 83, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 83

A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º , e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I ):

I

de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II

das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74 , 75 , 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Parágrafo único

O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71 , quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21) . Desconto Simplificado

Art. 83, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999