Artigo 83, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º , e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I ):
I
de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II
das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74 , 75 , 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único
O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71 , quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21) . Desconto Simplificado