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Artigo 828 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 828

Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º ). Entrega Fora do Prazo

Art. 828 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999