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Artigo 826, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 826

A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 1º) .

Parágrafo único

O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único ).

Art. 826, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999