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Artigo 818, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 818

O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas ( Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º ).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes ( Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 3º ). Responsabilidade dos Profissionais

Art. 818, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999