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Artigo 815 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 815

As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora ( Lei nº 4.154, de 1962, art.13, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64 ).

Art. 815 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999