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Artigo 812, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 812

As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38 , Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46 , 57 e 61 , Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14 ):

I

cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;

II

cópia da demonstração do resultado do período de apuração;

III

cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

IV

desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

V

demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;

VI

relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

VII

mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.

Parágrafo único

As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo único ):

I

mapa estatístico das operações de cada semestre;

II

relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

III

relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

Art. 812, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999