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Artigo 810 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 810

A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ). Extinção da Pessoa Jurídica

Art. 810 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999