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Artigo 809 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 809

A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 3º , Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26 ). Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 809 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999