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Artigo 795 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 795

As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64 , Lei nº 4.069, de 1962, art. 51 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ). Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

Art. 795 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999