Artigo 794 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 794
O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único ). Modelo e Assinatura