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Artigo 794 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 794

O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único ). Modelo e Assinatura

Art. 794 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999