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Artigo 792 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 792

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194 ).

§ 1º

A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§ 2º

A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único ).