Artigo 791, Parágrafo 2, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 791
As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70 ).
§ 1º
São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º
Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I
a declaração retificadora;
II
a declaração relativa à saída definitiva do País;
III
a declaração final do espólio;
IV
outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ausente do Domicílio