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Artigo 791, Parágrafo 2, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 791

As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70 ).

§ 1º

São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

§ 2º

Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

I

a declaração retificadora;

II

a declaração relativa à saída definitiva do País;

III

a declaração final do espólio;

IV

outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ausente do Domicílio

Art. 791, §2º, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999