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Artigo 790 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 790

A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 3º ). Local de Entrega

Art. 790 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999