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Artigo 787, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 787

As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).

§ 1º

Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens ( Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 24 , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25 ).

§ 2º

As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65 ).

Art. 787, §2º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999