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Artigo 786 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 786

Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783 , não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º ).

Art. 786 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999