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Artigo 785, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 785

Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69 ):

I

a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783 , no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II

o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779 ;

III

a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.

Parágrafo único

O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva. Não Incidência na Remessa

Art. 785, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999