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Artigo 783, Parágrafo 3, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 783

Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 81 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ):

I

pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;

II

pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965 , de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

III

pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º

Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos neste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º ).

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º ):

I

rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II

ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a

nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;

b

nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º

Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas ( Lei nº 8.981, de 1995, arts. 73 e 74 , Lei nº 9.249, de 1995, art. 11 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):

I

dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II

quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º

A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º ).

§ 5º

Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 4º ).

§ 6º

O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 5º ).

Art. 783, §3º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999