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Artigo 780 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 780

O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 1966 ), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 79) .

Parágrafo único

O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º ).

Art. 780 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999