Artigo 779 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 779
Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º).
Parágrafo único
A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º, parágrafo único).