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Artigo 778, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 778

Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 ):

I

rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II

ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III

rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também:

I

aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II

aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

III

aos rendimentos auferidos em operações de swap. Disposições Transitórias

Art. 778, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999