Artigo 778, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 778
Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 78 ):
I
rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II
ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III
rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também:
I
aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
II
aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
III
aos rendimentos auferidos em operações de swap. Disposições Transitórias