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Artigo 774, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 774

O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 77 , Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º , Lei nº 9.249, de 1995, art. 12 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º ):

I

em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II

nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

III

na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

Art. 774, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999