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Artigo 773, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 773

O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II , Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):

I

deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

Parágrafo único

O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 , 766 e 767 será devido em separado:

I

quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222 ;

II

nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral ( art. 220 ), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 773, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999