Artigo 773, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 773
O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II , Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):
I
deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II
definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
Parágrafo único
O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 , 766 e 767 será devido em separado:
I
quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222 ;
II
nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral ( art. 220 ), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.