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Artigo 772, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 772

Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 , e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º ).

Parágrafo único

Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

Art. 772, Parágrafo Único do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999