Artigo 771, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 771
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º ).
§ 1º
Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I , em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.
§ 2º
Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.