Artigo 770, Parágrafo 3, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 770
Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º ).
§ 1º
A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único ).
§ 2º
Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º , Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):
I
integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;
II
serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.
§ 3º
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I
os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;
II
os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);
III
as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.