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Artigo 770, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 770

Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º ).

§ 1º

A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único ).

§ 2º

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º , Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51 ):

I

integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

II

serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

§ 3º

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I

os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

II

os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

III

as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.

Art. 770, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999