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Artigo 769 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 769

É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado ( Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º ).

Parágrafo único

É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).

Art. 769 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999