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Artigo 768 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 768

Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484 , emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117 , 225 , 521 ou 536 , quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758 .