Artigo 767, Parágrafo 2 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 767
As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º ).
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.
§ 2º
Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.
§ 3º
Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.
§ 4º
O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º ):
I
integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;
II
não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.