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Artigo 765 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 765

Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês ( Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "d", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "d") .

Art. 765 do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999