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Artigo 762, Parágrafo 2, Inciso IV do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 762

Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º ).

§ 1º

Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único ).

§ 2º

Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III , IV e V ):

I

o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II

o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

III

o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

IV

o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º

O custo de aquisição é igual a zero nos casos de ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):

I

partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II

acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III

aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores. Permuta - PND

Art. 762, §2º, IV do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999