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Artigo 760, Parágrafo 1 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 760

Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761 , 764 , 765 e 766 , ressalvado o disposto no art. 767 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º , e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º e 7º ).

§ 1º

As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º ).

§ 2º

As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 27) .

Art. 760, §1º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999