Artigo 76, Parágrafo 3 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).
§ 1º
O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).
§ 2º
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º ).
§ 3º
O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.