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Artigo 758, Parágrafo 2, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 758

Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 ).

§ 1º

São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71 ):

I

aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II

aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;

III

aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730 , e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734 , cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 4º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º ).

§ 5º

O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859 , conforme o caso. Ouro, Ativo Financeiro