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Artigo 757 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Art. 757

Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736 , 737 , 738 , 739 e 756 , definindo as condições para a sua realização ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 75 ).