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Artigo 756, Parágrafo 8 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 756

Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 36 ).

§ 1º

A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º) .

§ 2º

Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único ).

§ 3º

No caso do parágrafo anterior:

I

a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;

II

o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º

As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74 ).

§ 5º

O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º ).

§ 6º

Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.

§ 7º

Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º ).

§ 8º

Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

Art. 756, §8º do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999