Artigo 756, Parágrafo 8 do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 756
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 36 ).
§ 1º
A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º) .
§ 2º
Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único ).
§ 3º
No caso do parágrafo anterior:
I
a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;
II
o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.
§ 4º
As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74 ).
§ 5º
O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º ).
§ 6º
Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.
§ 7º
Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º ).
§ 8º
Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.