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Artigo 754, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 754

Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 18 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ).

I

na fonte, no caso de resgate;

II

às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

Parágrafo único

O imposto deste artigo será considerado ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 19 , Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ):

I

antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

tributação exclusiva, nos demais casos.

Art. 754, Parágrafo Único, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999