Artigo 754, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 754
Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 18 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ).
I
na fonte, no caso de resgate;
II
às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único
O imposto deste artigo será considerado ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 19 , Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ):
I
antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II
tributação exclusiva, nos demais casos.