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Artigo 753, Parágrafo 4, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 753

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 17 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ).

§ 1º

O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ).

§ 2º

Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º ).

§ 3º

Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento ( Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único ).

§ 4º

O imposto de que trata este artigo será considerado ( Lei nº 8.668, de 1993, art. 19 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º ):

I

antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II

tributação exclusiva, nos demais casos.

Art. 753, §4º, I do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999