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Artigo 751, Inciso II do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 751

O imposto será retido pelo administrador do fundo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º ):

I

na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748 ;

II

na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749 .

Art. 751, II do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999