Artigo 751, Inciso I do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 751
O imposto será retido pelo administrador do fundo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º ):
I
na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748 ;
II
na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749 .