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Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso III do Regulamento de Impostos | Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

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Art. 75

O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º , e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I ):

I

a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II

os emolumentos pagos a terceiros;

III

as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34 ):

I

a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II

a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III

em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48 .

Art. 75, Parágrafo Único, III do Regulamento de Impostos - Decreto 3.000 de 26 de Março de 1999